14 dezembro 2022
Listas Restritivas
Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, Abordagem Baseada no Risco, KYC, KYP e KYE, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Outros

14 dezembro 2022
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As listas da OFAC são emitidas pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), agência pertencente ao Departamento de Tesouro dos Estados Unidos, responsável por administrar e aplicar sanções baseadas em políticas nacionais e internacionais de segurança contra países, regimes, terroristas e traficantes visados internacionalmente, e podem ser consultadas de forma consolidada. Os cidadãos norte-americanos, bem como as empresas estrangeiras que operam ou realizam transações utilizando o sistema financeiro dos Estados Unidos, são proibidos de realizar qualquer tipo de transação com as pessoas naturais e jurídicas nela listadas.
Por sua vez, a lista consolidada da União Europeia inclui a relação de pessoas, empresas, grupos e entidades sujeitos a sanções financeiras. A lista é editada em linha com a política da União Europeia de prevenção a conflitos e de resposta a crises atuais ou iminentes. Sua composição é revista periodicamente pelo Conselho Europeu, sem prejuízo de eventual inclusão ou retirada de qualquer listado, o que pode ser realizado a qualquer momento, desde que aprovado previamente.
Por fim, a lista restritiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas compila pessoas, grupos, entidades e empresas sujeitos a diversos tipos de sanções, incluindo de caráter econômico e comercial e até medidas mais específicas como embargos de armas, proibição de viagens e restrições financeiras. Cabe esclarecer que todos os países membros da ONU são obrigados a aplicar as sanções impostas às pessoas listadas.
Dessa forma, é possível concluir que todas as listas possuem como objetivo a aplicação de sanções, mas diferem quanto ao órgão sancionador, os sujeitos obrigados, e as pessoas, empresas, entidades e grupos listados. As listas, no entanto, se conversam: é possível que haja transposição das sanções impostas por uma autoridade em lista emanada por outra, bem como coincidência de pessoas listadas. O cumprimento de sanções impostas pelo CSNU, incluída a respectiva indisponibilidade de ativos dos sancionados, é regulado por lei nacional (Lei nº 13.810/2019) e refletido nas regulações setoriais de PLD/FTP. Embora as demais listas não estejam mencionadas em lei no Brasil, sua consulta constitui boa prática de PLD/FTP, sobretudo no âmbito de procedimentos de diligência para conhecer o perfil de risco de clientes, parceiros, empregados e fornecedores.