14 dezembro 2022

Listas Restritivas

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Na semana passada você viu por aqui as listas restritivas emanadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi)/Financial Action Task Force (FATF). Dando continuidade ao tema, apresentaremos as listas restritivas do Office of Foreign Assets Control (OFAC), da União Europeia e do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (CSNU).

As listas da OFAC são emitidas pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), agência pertencente ao Departamento de Tesouro dos Estados Unidos, responsável por administrar e aplicar sanções baseadas em políticas nacionais e internacionais de segurança contra países, regimes, terroristas e traficantes visados internacionalmente, e podem ser consultadas de forma consolidada. Os cidadãos norte-americanos, bem como as empresas estrangeiras que operam ou realizam transações utilizando o sistema financeiro dos Estados Unidos, são proibidos de realizar qualquer tipo de transação com as pessoas naturais e jurídicas nela listadas.

Por sua vez, a lista consolidada da União Europeia inclui a relação de pessoas, empresas, grupos e entidades sujeitos a sanções financeiras. A lista é editada em linha com a política da União Europeia de prevenção a conflitos e de resposta a crises atuais ou iminentes. Sua composição é revista periodicamente pelo Conselho Europeu, sem prejuízo de eventual inclusão ou retirada de qualquer listado, o que pode ser realizado a qualquer momento, desde que aprovado previamente.

Por fim, a lista restritiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas compila pessoas, grupos, entidades e empresas sujeitos a diversos tipos de sanções, incluindo de caráter econômico e comercial e até medidas mais específicas como embargos de armas, proibição de viagens e restrições financeiras. Cabe esclarecer que todos os países membros da ONU são obrigados a aplicar as sanções impostas às pessoas listadas.

Dessa forma, é possível concluir que todas as listas possuem como objetivo a aplicação de sanções, mas diferem quanto ao órgão sancionador, os sujeitos obrigados, e as pessoas, empresas, entidades e grupos listados. As listas, no entanto, se conversam: é possível que haja transposição das sanções impostas por uma autoridade em lista emanada por outra, bem como coincidência de pessoas listadas. O cumprimento de sanções impostas pelo CSNU, incluída a respectiva indisponibilidade de ativos dos sancionados, é regulado por lei nacional (Lei nº 13.810/2019) e refletido nas regulações setoriais de PLD/FTP. Embora as demais listas não estejam mencionadas em lei no Brasil, sua consulta constitui boa prática de PLD/FTP, sobretudo no âmbito de procedimentos de diligência para conhecer o perfil de risco de clientes, parceiros, empregados e fornecedores.