12 janeiro 2024

Entregáveis regulatórios – CVM, SUSEP, BCB e COAF

Autoria: Zela

Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, Governança, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Mercado Financeiro, Outros

O ano de 2024 começou e já é o momento para que as instituições se organizem com seus entregáveis regulatórios cabíveis. Neste artigo, iremos expor algumas das Resoluções que envolvem a matéria de PLD/FTP em diferentes setores do mercado. 

O relatório de Avaliação Interna de Risco (AIR) é um documento ser elaborado pelos sujeitos obrigados para mapear e mensurar os riscos de a instituição ter seus produtos e serviços utilizados para a prática de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (LD/FT).  

Além da AIR, há também outro documento importante, a Comunicação de Não Ocorrência (CNO), o qual deve ser encaminhado caso não seja identificado pela instituição regulada situações, operações ou propostas de operações passíveis de comunicação aos órgãos reguladores que o exigirem.  

Para as instituições reguladas pela CVM, atenção à Resolução CVM nº 50, a qual dispõe que a Avaliação Interna de Risco (AIR) deve ser realizada anualmente pelo diretor responsável por PLD/FTP e o respectivo relatório encaminhado aos órgãos da alta administração até o último dia útil do mês de abril, o qual, neste ano, corresponde ao dia 30/04 (art. 6º, caput). Embora a regulação não preveja uma data de entrega para a autarquia, o documento deve permanecer disponível na sede da instituição à disposição da CVM.   

Além disso, o artigo 23 do normativo dispõe que os sujeitos fiscalizados devem comunicar à CVM, se for o caso, a não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou propostas de operações passíveis de comunicação, ou seja, apresentar o Comunicado de Não Ocorrência. O prazo para comunicar a não ocorrência é o mesmo da Avaliação Interna de Risco, no entanto, a declaração deve ser realizada pela entidade por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF). 

Já no caso das Instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), e reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), atenção, respectivamente, à Circular BCB nº 3.978/2020 e a Circular Susep nº 612/2020, as quais preveem que a AIR deve ser documentada e aprovada pelo Diretor e encaminhada para ciência dos órgãos da administração da Instituição previstos para cada norma, além disso, deve ser revisada a cada dois anos e em caso de alterações significativas no perfil de risco. 

Ainda, para as Instituições reguladas pelo Bacen que não tiverem efetuado comunicações ao Coaf no último ano, há o dever de prestar uma declaração de não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação até o dia 15 de janeiro (décimo dia útil após o encerramento do ano). 

No caso das instituições reguladas pela Susep, há o dever de anualmente apresentar a Comunicação de Não Ocorrência de transações ou propostas de transações passíveis de comunicação referente ao último ano, se for o caso, até o último dia útil do mês de março (em 2024, no dia 29/03). 

Vale destacar que ambas as Circulares determinam que ainda deve ser produzida uma Avaliação de Efetividade em um relatório em apartado. Neste documento, os riscos identificados devem ser avaliados quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para os sujeitos fiscalizados. 

O Bacen estabelece que o prazo de encaminhamento da Avaliação de Efetividade, para ciência dos órgãos internos da instituição estipulados pela norma, é dia 31 de março, mas as instituições ainda devem elaborar um Plano de Ação destinado a solucionar os problemas identificados e um Relatório de Acompanhamento do respectivo plano, os quais deverão ser encaminhados para ciência e avaliação até o dia 30 de junho. 

No caso da Susep, o prazo de encaminhamento para ciência dos órgãos descritos pela Circular é o mesmo do Bacen, mas neste caso não foi estabelecido o dever de elaborar um Plano de Ação e um Relatório de Acompanhamento. 

Por fim, no caso dos setores do mercado de fomento comercial (factoring) e de joias, pedras e metais preciosos, os quais são regulados pelo COAF, o prazo´- limite para entrega da Comunicação de Não Ocorrência (CNO), referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, é 31/01/2024, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). 

Em caso de dúvidas, a Zela está disponível para auxiliá-los!