06 outubro 2023
PLD e Factoring
Autoria: Zela
Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, KYC, KYP e KYE, Outros, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Proteção de Dados, Factoring
A atividade de Factoring ou Fomento Mercantil consiste na negociação de direitos creditórios, por um valor à vista e mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber a prazo. Trata-se de uma alternativa para que as empresas levantem recursos sem que tenham de recorrer a empréstimos e possíveis juros abusivos, além de transferirem para as agências de fomento o risco de inadimplência.Este setor é regulado pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e foi definido como sujeito obrigado pela Lei nº 9.613/98, no art. 9º.
Cabe ressaltar que, os setores regulados pelo COAF também estão sujeitos à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, a qual estabelece deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (“PLD/FTP”) Nesse sentido, ainda existe a Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, que trata especificamente sobre o cumprimento dos deveres de PLD/FTP legalmente atribuídos a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring).
O normativo estabelece que as empresas de Factoring devem possuir Política de PLD/FTP, em que definam uma estrutura de governança voltada à área e estipulem a realização de avaliação interna de riscos por parte das instituições, dentre outras obrigações. Conforme disposto no Parágrafo Único do art. 5º da Resolução 41, os administradores não se eximem da responsabilidade perante as obrigações.
Outra importante obrigação que é trazida na resolução é a necessidade de condução dos procedimentos de “Conheça Seu Cliente” (KYC), “Conheça Seus Funcionários” (KYE), “Conheça seus Parceiros” (KYP) e “Conheça Seus Prestadores de Serviço Terceirizados” (KYS), identificando-os, qualificando-os e classificando-os em categorias de risco.
Cabe ressaltar, que os procedimentos a serem adotados devem ser proporcionais ao porte e a atividade da empresa, conforme previsão do art. 36 da referida Resolução. Assim, caso a “(…) empresa de factoring se enquadre em categoria(s) de menor porte e volume de operações, a critério do Coaf, e cuja avaliação interna de risco evidencie serem baixos os riscos de LD/FTP relacionados a suas atividades, admite-se proporcional modulação de procedimentos e controles internos de PLD/FTP, mediante justificativa circunstanciada, desde que observados, em essência, os deveres atribuídos à empresa e aos seus administradores pela Lei nº 9.613, de 1998, pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e por diplomas legais correlatos”.
O regulador está atento a esse setor e as empresas de Factoring têm sido alvo de Processos Administrativos Sancionadores frequentemente. e outros 12 (doze) relacionados ao mesmo setor foram julgados, perfazendo o valor de R$ 489 mil em multa a pessoas físicas e jurídicas que incidira sobre o setor de fomento comercial (factoring).
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