09 fevereiro 2024

Você sabe como as APNFDs estão sendo avaliadas pelo GAFI?

Autoria: Zela

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Hoje vamos falar sobre APNFDs e os principais apontamentos feitos pelo GAFI na avaliação mútua do Brasil, cujo relatório foi publicado em dezembro de 2023. Antes, porém, vamos à definição! As Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFDs) correspondem, entre outros, a: advogados; contadores; cartórios; e comerciantes de metais e pedras preciosas (DPMS). Além dessas APNFDs definidas pelo Grupo de Ação Financeira – GAFI, as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLD/FT no Brasil foram ampliadas a outras, como os setores de arte e antiguidades, comércio de atletas, transportadores de dinheiro e comerciantes de bens de alto valor. Grande parte desses setores são regulados e supervisionados, em matéria de PLD/FT, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, a unidade de inteligência brasileira, que é também responsável por produzir relatórios de inteligência financeira (RIF).

Sobre as principais APNFDs, seguem as conclusões do GAFI expressas no relatório da avaliação mútua do país:

Advogados – Embora a profissão jurídica esteja incluída na estrutura legal relevante, uma lacuna importante nas regulamentações do setor fez com que os advogados permanecessem sem supervisão, de modo que o Brasil foi incapaz de demonstrar conformidade com os requisitos de PLD/CFT nesse segmento. Da mesma forma, embora algumas atividades dos prestadores de serviços de empresas estejam incluídas na legislação pertinente de prevenção à lavagem, o país não regulamenta nem supervisiona o setor, o que gera incerteza quanto à aplicação e à efetividade dos requisitos necessários.

Contadores – Os contadores estão especialmente atentos aos riscos de LD/FT relacionados a PEPs (Pessoas Politicamente Expostas), o que os levam a utilizar ferramentas robustas de triagem de PEPs. Além disso, os contadores executam medidas adicionais de mitigação de risco ao lidar com estrangeiros e fundos originários do exterior. Eles, embora cientes dos riscos de LD/FT, parecem menos informados sobre as obrigações específicas de comunicação de operações suspeitas ao COAF. Um exemplo preocupante citado no relatório do GAFI é o de um contador que se recusou a prestar serviços, pois o cliente não pôde justificar a origem do dinheiro, e, mesmo assim, concluiu pela desnecessidade de reportar a situação, visto que não chegou a efetuar o serviço. Sabe-se, todavia, que a obrigação de comunicação não está condicionada à contratação, mas permeia também as hipóteses de propostas e outras mais geria.

Cartórios –  Os notários geralmente adotam diligências robustas para PEPs, assim como os contadores. Além disso, eles estão cientes das obrigações de PLD/FT e costumam cumprir com os requisitos de CDD (Customer Due Diligence/Diligência do cliente) em sua totalidade, inclusive no tocante à necessidade de verificar o Beneficiário Final – BF para transações envolvendo pessoas jurídicas. O ponto que poderia ser aprimorado pelos notários é o processo de CDD quando não é possível identificar o BF ou, ainda, quando é o momento de fazer uma EDD (Extentended Due Diligence/Diligência Reforçada) e comunicar eventual atividade suspeita ao COAF.

DPMS – O setor de DPMS e a cadeia de suprimentos de metais preciosos do Brasil são supervisionados por três entidades governamentais: a Agência Nacional de Mineração (ANM), que autoriza as atividades de mineração de produtores de metais ou pedras preciosas; o Banco Central do Brasil (BCB), que supervisiona as empresas do setor financeiro conhecidas como Dealers in Securities and Valuables (DTVMs), que estão autorizadas a comprar ouro de mineradoras no Brasil; e o COAF, que supervisiona o comércio de joias, pedras preciosas e metais preciosos. A ANM também é responsável pelos esforços – embora nascentes – para melhorar os procedimentos de licenciamento, incluindo a Resolução ANM 129 (em vigor desde março de 2023), exigindo o registro de todos os titulares de licenças de mineração (PLG) em um banco de dados central mantido pela ANM e acessível pelo COAF, mantendo informações sobre clientes e transações e reportando ao COAF transações suspeitas sob a perspectiva de PLD/CFT, entre outros. Para o setor de DPMS, as entidades maiores possuem programas robustos de compliance e implementam medidas de mitigação de riscos alinhadas ao perfil de risco de suas instituições, incluindo medidas adequadas para transações envolvendo valor acima de BRL 100.000. Por exemplo, uma entidade DPMS realiza diligência reforçada quando envolvidas certas regiões do Brasil, com número elevado de PEPs, alto nível de circulação de dinheiro e proximidade com grupos criminosos organizados. Outra entidade DPMS identifica clientes que mudam seu comportamento de compra, por exemplo, comprando joias acima dos valores usuais. No entanto, o setor de DPMS transmitiu à equipe de avaliação que geralmente não faz a verificação em relação às listas de sanções relevantes da ONU e que o COAF não fornece feedback no sentido de exigir isso. Dada a compreensão desigual dos riscos de LD/FT e a falta de esforços de supervisão robustos para os setores de DPMS , são esperadas lacunas na implementação de medidas preventivas adequadas.

 

Conclusão Geral:

A supervisão de APNFDs em matéria de PLD/FT ainda é incipiente em alguns setores, não sendo sequer regulamentados em outros, o que implica em sérias vulnerabilidades.

Com exceção dos advogados, que não estão cientes dos riscos de LD/FT e não aplicam os requisitos de PLD/CFT, os demais setores de APNFD demonstram uma implementação desigual de devida diligência do cliente (CDD) e de outros controles, justificada principalmente pela natureza fragmentada dos setores e pelas dificuldades de harmonizar as abordagens entre os operadores, em sua maioria pequenos e médios.

Em alguns setores de APNFD, especialmente no que diz respeito ao setor de negociantes de metais e pedras preciosas (DPMS), a estrutura de supervisão é mais fragmentada e há uma evidente falta de sanções proporcionais e dissuasivas.

A maioria das comunicações de atividades suspeitas realizadas pelos setores de APNFD refere-se a relatórios de transações em dinheiro ou relatórios automatizados decorrentes da aplicação de uma espécie de checklist pelas instituições comunicantes, que não indica uma análise detida e qualificada das suspeições identificadas. Isso indica que os setores apresentam grandes deficiências na compreensão e comunicação adequada de operações e situações suspeitas.

Além disso, outros riscos específicos de APNFD não foram submetidos a uma análise suficientemente detalhada, embora o Brasil identifique esses setores com vulnerabilidades potencialmente significativas, em virtude de uma consciência de risco menos madura e da implementação incipiente da abordagem baseada em risco.

Dado o tamanho, o risco e o contexto dos setores de contador, DPMS e imobiliário, há um número significativamente baixo de comunicações suspeitas registradas: de mais de 40.000 por DPMS (incluindo entidades declarantes da ANM e do COAF), sendo que apenas 1.550 delas foram arquivadas em 2022; de mais de 520.000 por contadores, com o arquivamento de 676 delas em 2022; de mais de 520.000 por agentes imobiliários, tendo sido arquivadas 1.620 em 2022. Dado que os registros de comunicações suspeitas são baixos, as autoridades supervisoras reconhecem que deverá haver maior intercâmbio com as entidades comunicantes para garantir sua conscientização sobre as obrigações de reporte de operações e situações suspeitas.

Em relação aos cartórios, há uma grande discrepância no número de comunicações arquivadas – de quase 21.000 cartórios, em 2022, mais de 1,2 milhão comunicações foram arquivados. A grande maioria são arquivamentos automáticos, de limiar ou baseados em valor, em vez de casos se suspeição reais. Os tabeliões reconheceram que mais trabalho precisa ser feito para reportes de melhor qualidade.