19 julho 2024

PORTARIA SPA/MF Nº 1.143

Autoria: Zela

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Na última sexta-feira (12 de julho), foi publicada a Portaria SPA/MF nº 1.143, mais um dos dispositivos previstos na agenda regulatória para exploração da modalidade de apostas de quota fixa. Essa Portaria dispõe especificamente sobre políticas, procedimentos e controles internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa – PLD/FTP a serem adotados pelos operadores (“bets”).

A primeira obrigação estabelecida é a de habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), por onde deverão ser enviadas as comunicações de apostas e outras operações a elas associadas quanto às quais se conclua, após a devida análise, pela existência de indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato. Em seguida, o normativo prevê a obrigatoriedade de implementação de Política, Procedimentos e Controles Internos de PLD/FTP, com diversos requisitos mínimos a serem contemplados.

De acordo com o art. 8º da Portaria, as instituições devem contar com procedimentos internos de PLD/FTP que contemplem, minimamente, identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores, usuários da plataforma, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Ademais, deve contar ainda com avaliação e classificação de risco: (i) de suas atividades relativas à operacionalização de apostas; (ii) em suas atividades negociais, contratação e desenvolvimento de produtos, operações com ativos financeiros e imobiliários; e (iii) na contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Existe, ainda, no Art. 11, a previsão de encaminhamento de relatório anual à Secretaria de Prêmios e Apostas, até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, com informações sobre boas práticas adotadas no ano anterior, com a finalidade de atender às disposições acerca das políticas, procedimentos e controles previstos na Portaria. As bets deverão, ainda, realizar avaliação interna de risco com periodicidade anual, a ser encaminhada no Relatório Anual à Secretaria de Prêmios e Apostas.

Para as comunicações, dentre as hipóteses de risco listadas em caráter exemplificativo, figuram incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira; movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador; aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação, etc.

Para que as empresas de quota fixa tenham tempo hábil para se adequar às medidas propostas, as regras de fiscalização, monitoramento e sanção pelo descumprimento das disposições serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Veja o normativo completo aqui: Portaria SPA/MF nº 1.143