12 novembro 2025
O Reforço das Obrigações de PLD/FTP com a Nova Norma BSM
Autoria: Zela
Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, Abordagem Baseada no Risco, GAFI, Governança, KYC, KYP e KYE, Monitoramento e Comunicação, Outros, Outros Temas de Compliance, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Instituições Financeiras, Mercado de Capitais, Mercado Financeiro, Serviços de Consultoria
A Norma de Supervisão nº 18/2025, publicada em 09/10/2025, tem como objetivo fortalecer as diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (“PLD/FTP”) no mercado de capitais brasileiro, aplicáveis aos participantes dos segmentos Listado e Balcão da B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão).
Dentre as novidades trazidas em relação ao Comunicado Externo nº 004/2020-DAR-BSM, a nova norma diferencia as características do financiamento do terrorismo das da proliferação de armas de destruição em massa, bem como os respectivos perfis monitorados. Enquanto o financiamento do terrorismo concentra-se em pessoas físicas, pequenas células e redes próximas de apoio, a proliferação de armas de destruição em massa costuma envolver pessoas jurídicas não financeiras, especialmente aquelas dedicadas à comercialização, exportação ou prestação de serviços relacionados a bens sensíveis, como os de uso duplo e para os segmentos nuclear, químico e biológico.
Ainda, a Norma de Supervisão nº 18/2025 inova ao explicitar critérios considerados mínimos para classificação do cliente, bem como ao exemplificar situações a serem minimamente monitoradas pelo Participante com vistas à identificação de indícios de atipicidade e suspeição.
No tocante à sua estrutura, a nova norma abrange a Política de PLD/FTP; a atuação do diretor responsável e da alta administração; a Abordagem Baseada do Risco (“ABR”); a Avaliação Interna de Riscos (“AIR”); o monitoramento, análise e comunicação de situações atípicas; treinamento e capacitação; e documentação e evidências.
Enquanto base do arcabouço normativo interno do Participante, a Política de PLD/FTP deve ser abrangente e estar atualizada. Seu conteúdo deve prever, dentre outros, diretrizes de Conheça seu Cliente (KYC), Conheça seu Funcionário (KYE), Conheça seu Prestador de Serviço Relevante (KYP) e Conheça seu Assessor de Investimento, além da formalização de uma Abordagem Baseada em Risco, estruturada a partir da classificação em diferentes níveis, no mínimo, baixo, médio ou alto. Quanto à ABR, ela pressupõe a avaliação, compreensão e mitigação dos riscos de LD/FTP, e, com base nestes, o estabelecimento de controles proporcionais, para que sejam empregados maiores esforços em situações de risco inerente acentuado e, menores, quando os riscos relacionados também sejam menos preementes.
Quanto às atribuições da alta administração, a norma enfatiza a aprovação da política interna, a disponibilização de recursos adequados e a supervisão dos controles adotados. A norma ainda reforça que o diretor responsável pelo programa de PLD/FTP deve atuar com independência e sem conflitos de interesse, com a finalidade de assegurar que as práticas de prevenção sejam implementadas de forma efetiva e periodicamente revisadas.
No tocante ao monitoramento contínuo de operações e situações suspeitas, a norma determina a verificação de listas restritivas nacionais e internacionais, como listas de sanções, pessoas politicamente expostas e indivíduos ou entidades ligadas ao terrorismo ou à proliferação de armas, além da comunicação imediata às autoridades competentes de qualquer movimentação atípica ou indício de irregularidade, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) e, quando cabível, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).
A norma define que o monitoramento mínimo esperado deve permitir a identificação de operações fora do perfil do cliente, movimentações atípicas e situações de maior risco, como ausência de beneficiário final ou dados cadastrais incompletos. Todo o processo precisa ser rastreável e documentado.
Por fim, a BSM reforça a necessidade de capacitação contínua de colaboradores e prestadores de serviços, para que todos os profissionais compreendam seus deveres, identifiquem sinais de alerta e estejam atualizados quanto às mudanças regulatórias, assegurando a efetividade na estrutura e qualificação da equipe responsável pela realização de treinamentos específicos.
Por meio de auditorias e outras formas de supervisão, a BSM avalia a conformidade dos Participantes com as normas estabelecidas, incluindo a nº 18/2025. Nesta são listados pontos sujeitos à verificação pela BSM, a exemplo da indicação do diretor responsável por PLD/FTP, da existência de política formalmente aprovada pela alta administração, da elaboração de Avaliação Interna de Risco devidamente documentada, da geração e tratamento tempestivo de alertas, da parametrização dos sistemas de monitoramento transacional e dos critérios de comunicação de atividade suspeita ao COAF.
A Norma de Supervisão nº 18/2025, cujo vigência iniciará em 02.01.2026, visa elevar o padrão de conformidade das instituições financeiras e participantes do mercado de capitais.

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