23 dezembro 2025

A nova regulamentação de ativos virtuais no Brasil: o que muda com as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521?

Autoria: Zela

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Em novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (BCB) deu mais um passo na consolidação do marco regulatório dos ativos virtuais ao publicar as Resoluções BCB nº. 519, 520 e 521. As normas operacionalizam a Lei nº. 14.478/2022, enquanto pedra basilar da legislação sobre criptoativos, e estabelecem um regime completo de autorização, funcionamento e supervisão desse mercado, com vigência a partir de fevereiro de 2026.

A regulamentação representa um avanço relevante não apenas na integração desse setor ao Sistema Financeiro Nacional, mas sobretudo no fortalecimento do arcabouço de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Esse movimento dialoga diretamente com a última Avaliação Nacional de Riscos (ANR), que classificou o setor como de alta vulnerabilidade aos riscos de LD/FTP, levando em consideração a inexistência, à época, de regulação específica. Mesmo diante da referida lacuna, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) já recebia comunicações espontâneas de operações suspeitas, apesar da ausência de dever normativo expresso, evidenciando a percepção prática dos riscos associados ao segmento.

A partir de agora, restam consolidados os requisitos de governança, controles internos e responsabilização em caso de não conformidade, além da supervisão prudencial contínua. Nesse sentido, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) e as instituições financeiras tradicionais ficam sujeitas a princípios semelhantes.

A exemplo disso, a Resolução BCB nº. 519/2025 condiciona a autorização para funcionamento à demonstração de capacidade organizacional, estrutura de controles internos e idoneidade de administradores, dentre outros requisitos. A resolução BCB nº. 520/2025, por sua vez, assume papel central na implementação de regime de PLD/FTP, ao disciplinar de forma expressa que as SPSAVs devem implementar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com a sua exposição a riscos. Isso inclui:

  • A realização de Avaliação Interna de Riscos;
  • A adoção de práticas de identificação, qualificação e monitoramento de clientes, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
  • O monitoramento contínuo das operações;
  • A manutenção dos registros e comunicação tempestiva de operações suspeitas.

Desse modo, a norma consolida a abordagem baseada em risco como eixo central de supervisão e conformidade no setor. A isso soma-se o reforço de elementos essenciais de prevenção, como segregação de recursos de clientes, rastreabilidade das operações e responsabilidade da alta administração pela integridade do negócio. Em vista disso, o novo arcabouço busca mitigar vulnerabilidades inerentes historicamente associadas ao uso de criptoativos, como o excessivo anonimato das operações, a dificuldade de rastreamento e fragilidade de estruturas operacionais pouco formais, situações que eram intensificadas pela velocidade e alcance global das transações.

Complementarmente, a Resolução BCB nº. 521/2025 integra determinadas operações com ativos virtuais ao mercado de câmbio, reconhecendo que determinadas transações e transferências internacionais com esse tipo de ativo produzem efeitos equivalentes aos das operações cambiais tradicionais.

Em conjunto, as resoluções representam uma mudança estrutural, inclusive na mitigação dos riscos de LD/FTP associados aos ativos virtuais. Dessa forma, dada a crescente relevância do setor na economia formal, bem como as especificidades do segmento, o novo marco desloca o mercado de ativos virtuais para o regime formal, garantindo maior previsibilidade, credibilidade e integridade. Nesse contexto, a expectativa é que os efeitos do novo arcabouço regulatório sejam considerados no processo de revisão da ANR, conforme a Resolução COAF/GTANR nº. 6 de 15 de janeiro de 2025.