16 agosto 2024

Alerta de atualização normativa: Instrução Normativa (IN) DG/PF nº 285, de 22 de julho de 2024

Autoria: Zela

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A Polícia Federal aperfeiçoou as disposições sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo voltadas ao setor de transporte de valores, com a publicação da Instrução Normativa DG/PF nº 285, de 22 de julho de 2024. Tal norma alterou a Instrução Normativa nº 196/2021 – DG/PF, de modo a ampliar o rol exemplificativo de operações que devem ser monitoradas com especial atenção para identificar situações de suspeição passíveis de comunicação ao COAF. Essas mudanças alinham-se com as ações encampadas pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla).

Nesse contexto, o texto alterado da IN nº 196/2021 – DG/PF passa a prever, como situação potencialmente atípica, as operações ou meras propostas de transporte e guarda de pedras e metais preciosos sem comprovação da origem lícita dos ativos, abrangendo desde a extração e a primeira aquisição até as transações intermediárias. Por consequência, torna-se imprescindível à legitimidade da operação que o contratante apresente nota fiscal eletrônica referente à primeira venda, com informações descritivas do produto compatíveis com o objeto transportado, e comprove a regularidade da extração conforme as normas da Agência Nacional de Mineração (ANM). Pelas alíneas acrescidas no inciso XIII, do Art. 6º, nota-se que o registro no Cadastro Mineiro da ANM e o documento autorizativo para transporte de ouro emitido pelo titular do direito minerário produtor da substância, nos termos do art. 38, § 1º, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, assumem importância significativa como instrumentos de comprovação da origem lícita dos ativos.

Outra novidade trazida pela alteração normativa consiste na definição do conceito de beneficiário final, enquanto “a pessoa física que detém poder de comando, decisão, gestão ou propriedade no cliente pessoa jurídica que contrata o serviço’’. A obrigação relativa à identificação do beneficiário final dos serviços de transporte e guarda prestados pelos sujeitos obrigados e a listagem de situações potencialmente suspeitas relacionadas à ocultação de sua identidade já constavam, porém, na versão anterior da IN nº 196/2021 – DG/PF.

Os esforços para monitorar a cadeia de produção e distribuição do ouro – com efeitos sobre o rol exemplificativo de situações passíveis de comunicação ao COAF tanto pela IN nº 196/2021 – DG/PF quanto pela Carta Circular nº 4.001 do Banco Central do Brasil, atualizada em moldes semelhantes em abril de 2024- têm sido observados também para a madeira e o gado. Nesse contexto, reuniram-se, também no final de julho, representantes do Brasil e dos EUA para discutir e alinhar possíveis parcerias de enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro vinculadas a crimes ambientais. O encontro contou com representantes de diversos órgãos brasileiros, incluindo COAF, Polícia Federal, Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Meio Ambiente.