04 abril 2024

Alerta novidade normativa: Instrução Normativa BCB nº 461 altera a Carta Circular BCB nº 4.001/2020

Autoria: Zela

Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, Abordagem Baseada no Risco, Monitoramento e Comunicação, Outros Temas de Compliance, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Mercado Financeiro, Outros

Esta semana uma das principais normas infralegais que versam sobre a temática de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo foi alterada pela Instrução Normativa BCB nº 461, de 2 de abril de 2024. A publicação acrescentou à Carta Circular BCB nº 4.001/2020 novas hipóteses de situações que podem configurar indícios de ocorrências dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento ao terrorismo, passíveis de comunicação, após a devida apuração, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). 

A Carta Circular BCB nº 4001, de 29 e janeiro de 2020, foi elaborada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) como guia para as instituições reguladas e fiscalizadas, para que observem e analisem operações e situações suspeitas de indícios de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A observância ao normativo é essencial a estas instituições, que inclusive utilizam tais operações e situações suspeitas para parametrizar suas ferramentas de monitoramento.  

A seguir, pontuaremos as principais inclusões realizadas pela Instrução Normativa BCB nº 461 e indicaremos como estas mudanças dialogam com as últimas publicações do Bacen e do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), bem como se relacionam com algumas propostas de trabalho definidas para o ano de 2024 na plenária da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).   

A IN BCB nº 461 acrescentou dois novos incisos à Carta Circular BCB nº 4.001, sendo que ambos versam sobre situações no mercado de ouro. A inclusão de situações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (“LD/FT”) no mercado de ouro vai ao encontro da necessidade de maior monitoramento deste setor em virtude do risco majorado de lavagem de dinheiro, que já havia sido indicado na última Avaliação Nacional de Risco, publicada em 2021 pelo Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 

 

O primeiro inciso acrescentado listou situações específicas relacionadas com a primeira aquisição de ouro, sendo interessante notar que a maior parte das hipóteses elencadas se configuram com a mera proposta, não sendo necessária a efetivação da operação para que esteja configurado um indício de ocorrência das práticas de lavagem de dinheiro e, por conseguinte, para que possa haver uma comunicação ao Coaf, após a devida análise. Um exemplo disso é a inclusão da alínea “a” do inciso XVIII, que configura indício de lavagem de dinheiro a mera proposta de venda de ouro com pagamento em espécie, no âmbito da primeira aquisição.  

Vale destacar que a inclusão desta hipótese envolvendo a utilização de pagamentos em espécie no mercado do ouro vai ao encontro de uma preocupação que já havia sido apontada pelo Banco Central do Brasil na Segunda Avaliação Setorial de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento de Armas de Destruição em Massa no âmbito de atuação do Bacen. No relatório, publicado em junho de 2023, as operações em espécie no geral foram classificadas com risco “muito alto” para a lavagem de dinheiro. Assim, a inclusão desta alínea serve como um reforço para que as instituições reguladas observem e analisem com atenção este tipo de operação, inclusive no mercado de ouro.  

A avaliação setorial do Bacen também destacou riscos específicos relacionados à aquisição de ouro, que foi ponderado dentro da categoria de operações em localidades de risco. De acordo com o órgão, o risco de lavagem de dinheiro no âmbito da aquisição de ouro de origem ilícita foi considerado “muito alto”. Foi possível observar que a norma ora publicada buscou mitigar estes riscos ao incorporar novas situações suspeitas para alerta das instituições reguladas, tais como a inclusão da alínea “c”, “d”, “e” e “f” do inciso XVIII, que versam sobre hipóteses nas quais não é possível verificar a origem do ouro ou quando o ouro é proveniente de áreas caracterizadas por elevados índices de desmatamento. 

Acerca da inclusão de situação suspeita relacionada com a mera proposta ou venda de ouro oriundo de área desmatada, destaca-se que tal inserção está alinhada com a recomendação emanada pelo Gafi no último relatório de Avaliação Mútua, na qual foi apontada a necessidade de o Brasil aprofundar a compreensão dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo envolvendo crimes ambientais. A mesma preocupação foi levantada na 21ª Reunião Plenária de ENCCLA, que, embora não tenha abordado a temática do ouro em específico, tratou da importância do enfoque das temáticas ambientais na agenda de prevenção à lavagem de dinheiro e que, inclusive, foram transformadas em algumas ações de trabalho para a agenda de 2024 da rede.  

Por fim, o inciso XIX acrescentado à Carta Circular BCB nº 4001/2020 versa sobre situações relacionadas com o mercado de ouro em geral e traz hipóteses de indícios de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relacionadas com o cruzamento de informações das operações de venda/compra de ouro em relação às informações coletadas, sobretudo no Processo de Conheça o Seu Cliente (“KYC”). As situações acrescentadas reforçam a importância das conduções de diligências completas de KYC, as quais contemplem a coleta, verificação e validação de dados, tais como a atividade econômica do cliente, ocupação profissional e sua capacidade financeira.