07 novembro 2025

Autorregulação Bancária da Febraban e as Novas Resoluções do BCB

Autoria: Zela

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A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) é a principal entidade responsável pela representação do setor bancário nacional. Desde 2008, a entidade tem instituído normativos e códigos internos para complementar exigências impostas pela legislação e regulação, a comporem o conjunto autorregulatório do setor, inclusive na temática de prevenção a ilícitos.

Com base na Resolução nº 501/2025 do Banco Central (BCB) e na Portaria nº 566/2025 da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), a FEBRABAN autorregulou, em outubro de 2025, uma iniciativa mais rígida de monitoramento e combate ao uso de contas para qualquer atividade com fins ilícitos. Nos termos do Normativo SARB nº 28/2025, os bancos devem identificar e encerrar contas de depósito envolvidas em atividades ilícitas, bem como encerrar imediatamente contas de passagem e contas de empresas de apostas online irregulares.

Nesse ponto, enfatiza-se a diferença entre “conta laranja”, modalidade de conta de passagem, e “conta fria”. Conforme definição contida no normativo, a primeira é aberta com conhecimento ou concordância do titular, para circulação de recursos decorrentes de transações ilegais ou suspeitas, fraudes ou golpes praticados pelo próprio cliente titular da conta ou por terceiro. A “conta fria”, por sua vez, é aquela aberta ilicitamente sem conhecimento do titular, muitas vezes a partir de dados vazados.

No tocante ao setor de jogos e apostas online, vale destacar que as Bets movimentam bilhões de reais em transações digitais, muitas delas realizadas por intermediários, carteiras eletrônicas e contas de pagamento. Ademais, não obstante os esforços da SPA e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em combater domínios de operadores desprovidos de autorização, muitas dessas transações envolvem sites ilegais de apostas, exigindo constantes medidas de vigilância por parte das instituições financeiras.

Nesse cenário, passou a ser obrigação dos bancos associados, desde 27/10/2025, a adoção de:

  • políticas mais rígidas e critérios próprios de verificação de contas fraudulentas e de contas utilizadas por Bets irregulares;
  • a recusa de transações e o encerramento compulsório de contas ilícitas, com comunicação ao titular;
  • o envio de comunicação à SPA quando da constatação de conta detida por Bet irregular; e
  • o compartilhamento de informações entre instituições financeiras com base na Resolução Conjunta CMN/BCB nº 06/2023.

A implementação do Normativo SARB nº 28/2025 demanda a participação ativa das áreas de prevenção a fraudes, PLD/FTP, jurídica e ouvidoria dos bancos, sobretudo no tocante à elaboração de novas regras para incorporar as obrigações impostas no âmbito interno da instituição. O respectivo cumprimento é supervisionado pela FEBRABAN, que pode solicitar evidências de reporte e encerramento de contas a qualquer tempo. O descumprimento do normativo pode acarretar sanções de forma gradual, as quais variam de ajustes de conduta e advertências formais até a exclusão da instituição do sistema de Autorregulação Bancária.

Com o mesmo intuito de combate ao uso desvirtuado de produtos financeiros para a prática de ilícitos, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BCB) reforçaram, em 04/11/2025, o arcabouço regulatório por meio das Resoluções nº 5.261/2025 e nº 518/2025. Estas estabelecem novas regras sobre o encerramento de contas de depósito e de pagamento.

As medidas, que entram em vigor em 1º de dezembro de 2025, incluem novas hipóteses de encerramento compulsório, especialmente para coibir o uso das chamadas “contas-bolsão”, e determinam que a documentação referente a contas encerradas permaneça à disposição do Banco Central por, no mínimo, 10 anos. As “contas-bolsão” foram exemplificadas como a “utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de pagamento para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação”.

Essas ações conjuntas entre autorregulação e regulação estatal representam um avanço significativo na prevenção e combate ao uso do sistema bancário por criminosos em golpes, fraudes e ataques cibernéticos, fortalecendo a integridade e a confiança no sistema financeiro nacional.