12 dezembro 2025

Avaliação de Efetividade do Programa de PLD/FTP das Seguradoras

Autoria: Zela

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As seguradoras exercem um papel estratégico na estabilidade econômica ao absorver riscos que poderiam comprometer a segurança patrimonial, pessoal e empresarial de indivíduos e organizações. Nesse cenário, a avaliação de efetividade torna-se um instrumento essencial, pois permite verificar, de forma objetiva, se os controles internos e os procedimentos adotados conseguem mitigar adequadamente os riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (LD/FTP).

Essa necessidade de controles eficazes reforça que, independentemente do porte ou segmento, todas as seguradoras devem demonstrar capacidade concreta de identificar, compreender, mensurar e mitigar os riscos de crimes financeiros. É justamente para garantir essa coerência entre risco e estrutura de controle que a Circular nº 612/2020 disciplina critérios específicos para avaliações contínuas, de modo a favorecer a proporcionalidade entre controles e os riscos atrelados às suas operações.

Dando concretude a essas exigências, os arts. 41 e 42 da Circular Susep nº 612/2020 detalham que a avaliação de efetividade deve envolver uma análise formal e periódica das políticas, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FT. Essa avaliação deve ser documentada em relatório específico, elaborado anualmente, com data-base em 31 de dezembro e encaminhada até 31 de março do ano subsequente à diretoria e, se houver, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria. O relatório precisa apresentar, de forma clara e completa, a metodologia empregada, os testes realizados, a qualificação dos avaliadores e todas as deficiências identificadas ao longo do processo.

Também devem constar no documento as dispensas de análise previstas no art. 36 e os eventos detectados no monitoramento de forma reforçada e contínua, incluindo as conclusões que fundamentaram comunicações, ou a decisão de não comunicar ao COAF, com indicação do respectivo número de reporte. O relatório deve ainda trazer um diagnóstico abrangente, recomendações práticas, cronogramas de saneamento, o status das correções de deficiências anteriores e um sumário executivo das conclusões obtidas.

Além disso, a avaliação deve contemplar elementos como procedimentos de “Conheça seu Cliente” e validação cadastral, os mecanismos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao COAF, políticas de governança aplicadas à PLD/FT e programas de capacitação periódica, entre outros. A documentação deve permanecer disponível para apresentação imediata à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pode ser elaborada de forma centralizada por uma instituição integrante de conglomerado, desde que atenda integralmente às exigências da Circular e contemple as especificidades de cada entidade.

Dessa forma, a Circular nº 612/2020 consolida uma base regulatória robusta para PLD/FT, direcionada a fortalecer a capacidade preventiva do setor de segurados, proteger a integridade das operações e contribuir para a estabilidade e resiliência de todo o mercado.