08 fevereiro 2023
Entregáveis Regulatórios CVM
Autoria: Zela
Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, Abordagem Baseada no Risco, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Outros
A Resolução nº 50/21 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prevê prazos para que os sujeitos fiscalizados pela autarquia entreguem ou disponibilizem certos documentos em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Nesse artigo, você confere quais são os documentos exigidos pela CVM e quando eles devem ser encaminhados para o regulador ou para a alta administração dos sujeitos obrigados.
A Avaliação Interna de Risco (AIR), que identifica e mensura os riscos de LD/FTP da instituição, deve ser realizada anualmente pelo diretor responsável por PLD/FTP e o respectivo relatório encaminhado aos órgãos da alta administração até o último dia útil do mês de abril (art. 6º, caput). Embora a regulação não preveja uma data de entrega para a autarquia, o documento deve permanecer disponível na sede da instituição à disposição da CVM.
Diferentemente da regulação aplicável aos sujeitos fiscalizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), o normativo da CVM não prevê a elaboração, em documento apartado, da Avaliação de Efetividade. Entretanto, a apresentação de indicadores de efetividade dos mecanismos de controle de LD/FTP devem estar contemplados no relatório da Avaliação Interna de Risco. Assim, na prática, a grande diferença entre os normativos do Bacen e da CVM nesse quesito é de que no primeiro a AIR e a avaliação de efetividade estão registradas em documentos apartados, enquanto no segundo as duas temáticas estão abarcadas em um único documento.
Além disso, o artigo 23 do normativo dispõe que os sujeitos fiscalizados devem comunicar à CVM, se for o caso, a não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou propostas de operações passíveis de comunicação. O prazo para comunicar a não ocorrência é o mesmo da Avaliação Interna de Risco, no entanto, a declaração deve ser realizada pela entidade por meio do sistema SISCOAF.
A observância dos prazos estabelecidos na norma é essencial para que a instituição possa ser considerada em conformidade com os deveres de PLD/FTP.