04 novembro 2022

Parecer de Orientação nº 40 – CVM

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No mês passado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Parecer de Orientação nº 40, consolidando seus entendimentos sobre os #criptoativos e o mercado de valores mobiliários.

Embora a representação digital de ativos (“tokenização”) não esteja sujeita à autorização prévia e registro perante a CVM, a emissão de valores mobiliários por meio de títulos digitais intangíveis (“tokens”) acaba por sujeitar os emissores e a oferta pública correspondentes à regulação emanada do órgão. Neste ponto, fica claro que o parecer não intenta regular a tecnologia, mas esclarecer os limites de aplicação da regulação própria do mercado de capitais.

Segundo o documento, para determinar se um ativo virtual configura valor mobiliário deve-se avaliar se o ativo:

a)      corresponde à representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385/76 e/ou previstos na Lei 14.430/22 (ex. certificados de recebíveis em geral); ou
b)     se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/76, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.

Através do parecer, a CVM informou que adotará abordagem funcional para enquadrar os tokens e, assim, indicar o respectivo tratamento jurídico, conforme categorias abaixo, sendo que os tokens referenciados a ativo podem ou não corresponder a valor mobiliário:

a)      De Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
b)     De Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
c)      Referenciado a ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, sendo exemplos disso os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.

A CVM aproveitou ainda para reforçar que serão aplicadas punições a eventuais violações às leis e regulamentos do mercado de valores mobiliários brasileiro que envolvam criptoativos, como a emissão de alertas de suspensão (stop orders), instauração de processos administrativos sancionadores e a comunicação às autoridades competentes acerca da existência de eventuais crimes, como a Polícia Federal, quando aplicável.

No âmbito do regime informacional e a da valorização da transparência, o parecer recomenda a prestação, ao público e ao mercado em geral, de informações relacionadas, dentre outros, aos controles de origem dos recursos utilizados para aquisição de tokens e compromisso com a comunicação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e/ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (LD/FTP). Com isso, são reforçados os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, também neste setor da economia.