04 abril 2023
Metais Preciosos e PLD/FTP
Autoria: Zela
Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, Abordagem Baseada no Risco, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Criptoativos, Joalherias e Bens de Luxo, Mercado Financeiro
As recentes notícias sobre garimpo ilegal de metais preciosos trouxeram à tona preocupações com a origem desses insumos e com o compromisso dos atores desse mercado com uma economia limpa e ética. Esses sujeitos possuem diversas obrigações e, dentre elas, estão deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
Nesse post, iremos explorar as obrigações em matéria de PLD/FTP de três importantes setores que participam desse mercado: os comerciantes de joias, pedras e metais preciosos; os mineradores; e as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs e DTVMs).
Nos termos do art. 9º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos sujeitam-se às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro, devendo seguir as diretrizes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Nesse sentido, em complemento às obrigações já previstas pelos art. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 – identificação dos clientes, registro de operações, adoção de políticas e controles internos e comunicação de operações e situações suspeitas -, o Coaf editou, em 2012, sua Resolução nº 23, para estabelecer normas gerais de PLD/FTP específicas para o setor de joias, pedras e metais preciosos, abrangendo também aqueles que os comercializarem por qualquer meio, inclusive leilões, ou que os recebam em garantia. Os participantes desse setor devem observar o disposto na regulação em todas as operações e negócios que realizarem, inclusive naqueles que envolverem: i) a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e ii) a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.
Dentre as obrigações trazidas pela Resolução Coaf nº 23, destaca-se a adoção de procedimentos e controles destinados à qualificação dos clientes e à identificação do beneficiário final das operações que realizarem. Além disso, o normativo também trouxe diretrizes para elaboração da política de PLD/FTP da empresa, a qual deve contemplar, inclusive, procedimentos de verificação periódica de sua eficácia.
No âmbito das comunicações ao Coaf, importante ressalva foi feita pelo normativo, no sentido de que há obrigatoriedade de comunicação, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, de qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, incluindo a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas obrigadas.
O setor também deve observar o disposto na Resolução Coaf nº 36/2021, que prevê a necessidade de elaboração de avaliação interna de risco, bem como procedimentos destinados a conhecer os funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores de um modo geral e parceiros relevantes ao modelo de negócio.
Para os mineradores, recentemente foi publicada pela Agência Nacional de Mineração (“ANM”) – agência que regula, outorga e fiscaliza o setor mineral –, a Resolução nº 129/2023. O normativo dispõe sobre cumprimento dos deveres de PLD/FTP legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG). O normativo, que já está em vigor, foi editado para o combate da lavra ilegal e dos crimes a ela associados, buscando a promoção de um controle mais efetivo contra a ocultação ou dissimulação desses materiais. Para tanto, além de exigir e trazer um maior detalhamento quanto às disposições da Lei de Lavagem de Dinheiro, o regulador optou por adequar as obrigações ao porte econômico daqueles que realizam atividade de mineração, exigindo controles e procedimentos mais robustos para aqueles que possuem faturamento anual igual ou superior a R$ 16.800.000,01, considerados mineradores de médio ou grande portes. No entanto, todos os mineradores, independentemente do porte, devem possuir uma Política de PLD/FTP que abranja, no mínimo, os procedimentos destinados a identificação de pessoas politicamente expostas (PEP); a identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações realizadas, incluindo beneficiários finais; a identificação de pessoas abarcadas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ao registro de operações; ao monitoramento, seleção e análise de situações e operações suspeitas, bem como ao encaminhamento de comunicações ao Coaf. Também devem ser implementados procedimentos destinados a conhecer os funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes ao modelo de negócio, cooperados e parceiros do detentor de PLG.
As pessoas físicas ou jurídicas consideradas de grande porte possuem um leque adicional de obrigações, que incluem uma Política de PLD/FTP que abranja, entre outros: a) definição de papeis e responsabilidades ao cumprimento das obrigações; b) procedimentos de avaliação de novos produtos, serviços e tecnologias; c) programas de capacitação contínua em PLDFTP; e d) procedimentos de prevenção de conflitos de interesses. Além disso, a alta administração deve se comprometer formalmente com a efetividade e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.
Por fim, as CTVMs e DTVMs, que podem praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, são sujeitos obrigados em matéria de PLD/FTP e devem seguir o disposto nas regulações emanadas pelo Banco Central (Resolução BCB nº 3.978/20) e pela Comissão de Valores Mobiliários (Resolução CVM nº 50/21).