02 setembro 2022

Resolução nº 41/2022 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)

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Entrou em vigor ontem, 01/09, a Resolução nº 41/2022 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esse novo normativo, que foi publicado em agosto, estabelece e detalha os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) para as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), refletindo obrigações trazidas pela Resolução Coaf nº 36/2021. As disposições presentes na nova Resolução nº 41 devem ser observadas em todos os negócios conduzidos por esses sujeitos obrigados, inclusive no que diz respeito à prestação de serviços não vinculados à atividade de factoring.

As empresas do setor deverão implementar Política de PLD/FTP, com diretrizes para elaboração da avaliação interna de riscos (AIR); capacitação contínua dos colaboradores em matéria de PLD/FTP; avaliação prévia de novos produtos e serviços; prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de PLD/FTP, entre outros. Além disso, o comprometimento formal da alta administração com a efetividade da Política e dos mecanismos de prevenção também é uma obrigação que deverá ser observada por esses sujeitos obrigados.

As empresas de factoring também devem estabelecer procedimentos específicos para conhecer os clientes, funcionários e prestadores de serviço, incluindo procedimentos de identificação, qualificação e classificação. Ainda, devem ser estabelecidos e formalizados, em manual específico, procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações.

Com a entrada em vigor da nova resolução, ficam revogadas as Resoluções nº 21, de 20 de dezembro de 2012, e nº 33, de 6 de março de 2020, do #Coaf.

A edição da Resolução nº 41 contribui para a composição do arcabouço regulatório de PLD/FTP do Brasil, se somando a outros normativos já publicados, como a Circular BCB nº 3.978/20 – voltada para os sujeitos obrigados do mercado financeiro – e a Resolução CVM nº 50/2021 – voltada para os sujeitos obrigados do mercado de capitais. A edição de normativos específicos pelos órgãos reguladores permite que as particularidades de cada setor sejam propriamente abarcadas pela regulação, de maneira a melhor mitigar o risco de LD/FTP, ajudando a promover um mercado mais limpo e ético.