01 março 2026
Mercado de carbono e PLD/FTP: riscos emergentes e desafios de governança no Brasil.
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O mercado de créditos de carbono vem se consolidando como um dos principais instrumentos econômicos de enfrentamento às mudanças climáticas, especialmente diante da crescente pressão por compromissos ambientais mensuráveis por parte de empresas e investidores. No entanto, a expansão desse mercado, em especial no âmbito voluntário, trouxe consigo riscos relevantes, já identificados tanto no cenário internacional quanto nacional.
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), por meio da Ação n.º 09/2025, reconheceu que créditos de carbono podem ser utilizados como mecanismos de ocultação e dissimulação de recursos ilícitos, como instrumentos de legitimação patrimonial de crimes ambientais ou violação de direitos de comunidades tradicionais e povos originários.
A natureza dos créditos de carbono enquanto ativos intangíveis – de valoração e quantificação complexa e frequentemente negociados por meio de intermediários – cria um ambiente propício à ocorrência de fraudes estruturais. Entre as principais tipologias identificadas estão:
- A superestimação da adicionalidade ambiental;
- A manipulação de dados das linhas de base;
- A dupla contagem ou venda múltipla de um mesmo crédito;
- A comercialização de créditos inexistentes; e
- A validação inadequada de projetos por certificadoras expostas a conflitos de interesses ou práticas corruptas.
Além desses mecanismos, o mercado de carbono pode associar-se a crimes antecedentes como a grilagem de terras e diversos ilícitos ambientais, bem como outras modalidades de lavagem, por meio da madeira ou do gado. Com isso, créditos gerados são lastreados em áreas públicas ou tradicionalmente ocupadas, sem título legítimo, com posterior comercialização no mercado voluntário. A exemplo disso, a operação Greenwashing, da Polícia Federal, evidenciou apropriação ilegal de extensas áreas de terras públicas, fraudes em cadastros e cartórios e a venda de créditos de carbono vinculados a essas áreas. Nesse contexto, o crédito passa a funcionar como um ativo de lavagem, capaz de ocultar a origem ilícita dos recursos provenientes dos crimes antecedentes.
Embora a Lei nº 15.042/2024 represente um avanço relevante ao incorporar princípios como integridade, participação social e a consulta, livre, prévia e informada de povos e comunidades afetadas pelos projetos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal + conservação, manejo florestal sustentável e aumento de estoques de carbono (REDD+), além da vedação à dupla contagem, o arcabouço normativo brasileiro ainda apresenta fragilidades significativas. Existe a necessidade de padronização de metodologias de certificadoras e de rastreabilidade dos créditos, bem como a definição clara do enquadramento do setor no regime de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP). Essas lacunas ampliam a exposição do mercado aos riscos de LD/FTP e reforçam a necessidade de controles mais robustos.
Nesse contexto, o comprador possui responsabilidade de verificação ao adquirir créditos de carbono. O art. 43, § 16, da referida lei afasta sua responsabilização por irregularidades dominais ou fraudes na origem dos créditos, salvo se comprovada a má-fé ou fraude. Sua interpretação deve ser feita, portanto, em consonância com o dever de devida diligência, de modo a comprovar sua boa-fé por meio da adoção de medidas efetivas de prevenção, conforme concluído no relatório da ENCCLA.
Considerando esse dever, devem ser verificadas a regularidade dominial e ambiental do imóvel de onde se originaram os créditos e a análise de integridade do projeto, dos intermediários envolvidos e das certificadoras responsáveis. A diligência, portanto, não é apenas boa prática, mas salvaguarda jurídica, reputacional e regulatória, além de instrumento fundamental à credibilidade do comprador e do mercado em si.
Diante desse cenário, os programas de PLD/FTP ocupam papel central na atuação de empresas e investidores que operam no mercado de carbono. A adoção de procedimentos estruturados de due diligence ambiental e fundiária, diligência de desenvolvedores e certificadoras de projetos, identificação de beneficiários finais, monitoramento contínuo de projetos e avaliação de riscos de lavagem de ativos ambientais consistem tanto em um diferencial competitivo quanto um requisito básico de governança. 



