26 fevereiro 2026

Nova regulação de ativos virtuais: prazos, desafios e impactos de sua implementação para Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) e outras instituições interessadas

Autoria: Zela

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A publicação das Resoluções BCB n.º 519, 520 e 521, em novembro de 2025, não apenas consolidou o marco regulatório dos ativos virtuais no Brasil, como inaugurou uma nova etapa no setor: a transição de seu diagnóstico regulatório para implementação efetiva das obrigações impostas às Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs). Com vigência em 02 de fevereiro deste ano, o foco do mercado desloca-se ao desafio prático de conformidade, especialmente no que diz respeito à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP).

Esse movimento regulatório ganha ainda mais relevância quando analisado à luz da Avaliação Setorial de Riscos de LD/FTP de Ativos Virtuais do Grupo de Ação Financeira da América Latina (GAFILAT), publicada em julho de 2025. À época, o relatório destacava que o Brasil ainda não dispunha de um regime regulatório e de supervisão específico e estruturado para prestadores de serviços de ativos virtuais, o que contribuía para a alta vulnerabilidade do setor, conforme também apontado pela última Avaliação Nacional de Riscos do país (ANR). O relatório do GAFILAT registra que, até dezembro de 2023, o país apresentava cumprimento apenas parcial das recomendações aplicáveis a essa categoria de ativos, faltando, sobretudo, contemplar aquelas relacionadas a novas tecnologias e à atuação de prestadores desses serviços.

Esse diagnóstico ajuda a compreender o alcance das novas resoluções do Banco Central, que passam a responder diretamente às lacunas identificadas. A resolução BCB n.º 519/2025 estabelece os requisitos para autorização de funcionamento das SPSAVs, exigindo demonstração de capacidade organizacional, governança adequada, controles internos e idoneidade dos administradores.

Em complemento, a Resolução BCB n.º 520/2025 assume papel central ao disciplinar tanto o processo de adequação das SPSAVs quanto o regime de PLD/FTP, estruturado a partir da abordagem baseada em risco. A norma estabelece que as sociedades em atividade antes da entrada em vigor do novo marco regulatório dispõem de 270 dias, contados a partir de 2 de fevereiro de 2026, para protocolar o pedido de autorização junto ao Banco Central e promover a adequação de suas estruturas, prazo que se encerra em outubro. A continuidade das operações é condicionada ao protocolo tempestivo acompanhado de certificação técnica elaborada por empresa independente.

No campo específico de PLD/FTP, a resolução exige a implementação de Avaliação Interna de Riscos, procedimentos de identificação, qualificação e monitoramento de clientes, parceiros e terceiros, monitoramento contínuo de operações, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas. Determinadas obrigações relacionadas à identificação de usuários e beneficiários e à troca de informações referentes às operações seguem um cronograma escalonado, devendo ser implementadas até fevereiro de 2027 para operações domésticas e fevereiro de 2028 para operações internacionais, prazo aplicável a todas as SPSAVs autorizadas a funcionar no país, o que impõe a necessidade de planejamento antecipado diante da complexidade tecnológica e operacional.

A Resolução BCB n.º 521/2025, por sua vez, integra determinadas operações com ativos virtuais ao mercado de câmbio, reconhecendo que transferências internacionais envolvendo esses ativos podem produzir efeitos equivalentes aos das operações cambiais tradicionais. Nesse caso, os deveres de prestação de informações ao Banco Central relativos a operações de câmbio e capitais estrangeiros passam a ser exigíveis a partir de maio de 2026, sendo anterior ao encerramento do prazo para autorização das SPSAVs já em atividade.

Consequentemente, embora se trate de um processo progressivo, a ausência de preparação adequada pode resultar não apenas em descumprimento normativo, mas também em sanções administrativas, como a suspensão ou cancelamento da autorização e encerramento de operações, com a consequente devolução de ativos e recursos, além da possibilidade de responsabilização da alta administração. Nesse contexto, as Resoluções BCB n.º 519, 520 e 521 representam uma mudança estrutural na mitigação dos riscos de LD/FTP associados aos ativos virtuais, ao mesmo tempo em que impõem desafios concretos de implementação tempestiva.

O sucesso nessa transição dependerá da capacidade de transformar essa exigência normativa em uma estrutura compatível com a integração do setor ao sistema financeiro internacional e às expectativas de supervisão prudencial.