17 março 2023

Avaliação Interna de Risco – Parte II

Autoria: Zela

Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, Abordagem Baseada no Risco, Governança, KYC, KYP e KYE, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Outros

De acordo com a Circular BCB nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), a AIR deve contemplar, no mínimo, os perfis de riscos de: clientes; da instituição, incluindo modelo de negócios e a área geográfica de atuação; das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados (art. 10).

Por sua vez, a Circular Susep nº 612/2020 – aplicável, entre outros, às sociedades seguradoras e de capitalização – determina que a Avaliação Interna de Risco deve conter a identificação dos perfis de risco de: clientes; beneficiários de produtos de acumulação; sujeitos fiscalizados, incluindo o modelo de negócios e a área geográfica de atuação e das operações transações; produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Vale destacar que ambas as Circulares determinam que os riscos identificados devem ser avaliados quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para os sujeitos fiscalizados, exigência esta não prevista na norma da CVM.

A Resolução CVM nº 50 dispõe que a Avaliação Interna de Risco (AIR) deve conter a classificação de risco de LD/FTP de: clientes, todos os produtos oferecidos, serviços prestados, canais de distribuição e ambientes de negociação e registro em que o sujeito fiscalizado atue. Na norma da CVM, também resta prevista a inclusão dos indicadores de efetividade do programa, a serem definidos na política de PLD/FTP da instituição, enquanto as instituições sujeitas à regulação do Bacen e da Susep devem elaborar relatório próprio de avaliação de efetividade.

Outra diferença entre as normas dos diferentes setores diz respeito a periodicidade mínima com que a AIR deve ser conduzida, sendo ela anual no caso dos agentes do mercado de capitais e bianual para os atores do mercado financeiro e mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.

Aplicável às sociedades seguradoras e de capitalização, os resseguradores locais, inclusive as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, as sociedades corretoras de resseguro, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.