24 janeiro 2023

Circular nº 3.978/20 do Banco Central

Autoria: Zela

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A Circular nº 3.978/20 do Banco Central prevê prazos para que os sujeitos fiscalizados pela autarquia entreguem ou disponibilizem certos documentos regulatórios em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/FT). Nesse artigo, você confere quais são os documentos exigidos pelo Bacen e quando eles devem ser encaminhados para o regulador ou para a alta administração dos sujeitos obrigados. 

O art. 54 prevê que os sujeitos que não realizaram comunicações ao Coaf durante o ano civil deverão prestar declaração atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação. Essa declaração deve ser feita em até dez dias úteis após o encerramento do ano.  

A Avaliação de Efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos previstos na Circular BCB nº 3.978/20, por sua vez, deve ser realizada com a data-base de 31 de dezembro e encaminhada, para ciência, ao comitê de auditoria, quando houver, e ao conselho de administração ou diretoria da instituição, até o dia 31 de março do ano seguinte ao da data-base (art. 62). 

A partir dos resultados da Avaliação de Efetividade, devem ser elaborados o plano de ação, destinado a solucionar as deficiências identificadas na avaliação, e relatório para acompanhamento de sua implementação. Ambos devem ser encaminhados para ciência e avaliação do comitê de auditoria, do conselho de administração e da diretoria até o dia 30 de junho (art. 65). 

É importante ressaltar que, apesar de não possuir uma data fixa pré-estabelecida, nos termos do art. 12, a Avaliação Interna de Riscos deve ser revisada a cada dois anos, ou quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco dos clientes, da instituição, das operações, transações, produtos e serviços (abrangendo todos os canais de distribuição e utilização de novas tecnologias), e das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. 

Além disso, a Circular prevê outros prazos, como o prazo para execução dos procedimentos de análise de operações e situações suspeitas (art. 43, §1º), decisão de comunicação da situação ou operação ao Coaf (art. 48, §1º) e efetiva comunicação (Art. 48, §2º). Também há prazos previstos pelo regulador para comunicação de operações em espécie (art. 49, parágrafo único). 

A observância dos prazos estabelecidos na norma é essencial para que a instituição possa ser considerada em conformidade com os deveres de PLD/FTP.