12 maio 2023

Fundos de Investimento e Criptoativos

Autoria: Zela

Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, Governança, KYC, KYP e KYE, Outros Temas de Compliance, Mercado de Capitais

Os criptoativos têm sido tópico de discussão constante desde o surgimento do bitcoin há mais de 10 anos atrás. Eles já foram objeto de inúmeros debates, e a associação desses ativos com o mercado de capitais ainda gera polêmicas ao redor do mundo.

No Brasil, a regulação sobre o tema constitui novidade. Em dezembro do ano passado, foi promulgada a Lei nº 14.478/22, que estabelece as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. No âmbito do mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 2022 o Parecer de Orientação nº 40, elencando alguns entendimentos sobre o tema e o alcance da regulação do órgão. A Zela, inclusive, fez um artigo sobre o tema na época, que pode ser encontrado aqui.

Recentemente, a CVM editou o novo marco regulatório de fundos de investimento. A Resolução nº 175/22 condensa 38 normas em um único normativo, e traz pontos interessantes sobre criptoativos e fundos de investimento.

Em seu Anexo Normativo I, que define as regras para fundos de investimento financeiro, como os Fundos de Investimento em Ações, Fundos de Investimento Cambial, Fundos de Investimento Multimercado e Fundos de Investimento em Renda Fixa, há a definição do que são considerados criptoativos. O normativo estabelece que criptoativos são ativos representados digitalmente, que possuem no mínimo as seguintes características:

a) sua existência, integridade e titularidade são protegidas por criptografia; e

b) suas transações são executadas e armazenadas utilizando tecnologia de registro distribuído (art. 2º, X do Anexo I).

Ainda há a possibilidade de o criptoativo ser considerado um ativo financeiro. Isso ocorrerá quando os criptoativos forem negociados em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou, em caso de operações no exterior, por supervisor local, que possua competência legal para supervisionar e fiscalizar as operações realizadas, inclusive no que tange a coibir práticas abusivas no mercado, assim como a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (art. 2º, I, d do Anexo I).

A Resolução, no entanto, faz uma ressalva: caso o criptoativo seja a representação digital ou sua natureza ou características o enquadrem na definição de outro ativo financeiro, ele deverá ser considerado como tal, inclusive para fins de limites de concentração e de exposição ao risco de capital da carteira de ativos (art. 2º, §2º do Anexo I).

Ademais, os criptoativos, em conjunto com títulos e contratos de investimento coletivo, CBIO e créditos de carbono, e valores mobiliários emitidos por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo podem representar até 10% do patrimônio líquido da classe de cotas (art. 45, III do Anexo I).

Em termos de autorregulação, a ANBIMA atualizou seu Código de Administração de Recursos de Terceiros, para incluir pontos sobre a divulgação dos riscos relacionados a fundos e carteiras administradas no mercado de criptoativos. O tópico é tema de audiência pública que começou no dia 08/05 e se estende até o dia 29/05.

Com as novas regras, os prestadores de serviço deverão descrever os riscos associados ao investimento, com maior ou menor nível de detalhe, dependendo da exposição do criptoativo na carteira. Caso o primeiro ou o segundo maiores riscos estiverem relacionados aos criptoativos, os prestadores deverão mencionar todos os riscos do setor no regulamento ou no contrato da carteira administrada. Na versão do documento submetida a audiência pública, são listados como riscos adicionais o risco de custódia, de contrapartes, cibernético e de dependência tecnológica, riscos de mudanças legislativas e regulatórias, não regulamentação ou caráter transfronteiriço das operações, risco relacionado ao ambiente de negociação, risco de volatilidade, risco de alterações no protocolo do blockchain, e risco de incapacidade de obter benefícios de recebimento de bônus.

Nos casos de investimento com menor exposição, poderá haver descrição simplificada, com a inclusão de disclaimer no regulamento ou no contrato da carteira administrada.

A versão do capítulo sobre criptoativos colocada em audiência pública pode ser encontrada aqui.