04 agosto 2023

Medida Provisória nº 1.182/23

Apostas Esportivas e PLD

Autoria: Zela

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Conforme abordado em nossa última publicação, a regulamentação das apostas esportivas de quota fixa era bastante aguardada, principalmente pelo setor do futebol. Assim, a publicação da Medida Provisória nº 1.182 (“MP”), na última terça-feira (25/07/2023) veio para sanar algumas das carências normativas que apresentamos com mais detalhes no último post (leia aqui).

A seguir, elencamos as principais alterações trazidas pela MP, as quais modificaram a Lei nº 13.756/2018. Tais alterações tem como principal objetivo fortalecer a organização e a fiscalização das competições de futebol no Brasil, garantindo maior transparência e integridade nas atividades desportivas.

Uma das mudanças mais significativas promovidas pela Medida Provisória foi o aumento da incidência de alíquota a partir da receita advinda das atividades de apostas esportivas de quota fixa, que passou a ser de 18%.

Além disso, a MP determinou que caberá ao Ministério do Esporte auxiliar o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte (art. 35-F, § 4º), bem como definir em conjunto com o Ministério da Fazenda a destinação dos recursos oriundos do produto da arrecadação das apostas destinado às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de práticas desportivas sediadas no país (art. 30, § 7).

Outra relevante alteração está estabelecida nos § 2º e 4º do art. 29, os quais preveem que a loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, única e exclusivamente, pelo Ministério da Fazenda, órgão que também é responsável pela regulamentação de tal trâmite. Além disso, a MP previu que poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa, as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atendam às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda, a fim de uma melhor fiscalização e aplicação de sanções.

Além das competências acima expostas atribuídas ao Ministério da Fazenda, a MP também determinou que cabe a este (i) supervisionar e fiscalizar a exploração das loterias, bem como instaurar e disciplinar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas em decorrência a violações à legislação sobre o tema; (ii) proibir, por ato próprio, a realização de apostas de quota fixa sobre determinados eventos ou ações individuais em eventos de temática esportiva; e (iii) dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.

Ademais, o normativo definiu a figura do agente operador[1] e estabeleceu que cabe a este integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva (art. 33-D, § 2º). Além disso, o agente operador tem o dever de reportar ao Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias úteis, qualquer suspeita de ocorrência de manipulação de apostas, sendo o prazo contabilizado a partir do momento em que o agente operador tomou conhecimento do evento suspeito (art. 33-D, § 4º).

A Medida Provisória também visa garantir, em seu art. 33, a conscientização dos apostadores ao determinar aos agentes operadores que promovam ações informativas e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas.

Além disso, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa.

Por fim, a MP estabelece medida no art. 33-B para garantir a transparência financeira dos processos de apostas e determina que nela o Banco do Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados e para fins de PLD/FT.

Essas são algumas das principais alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182/202, que tem como objetivo fortalecer a organização e a fiscalização das apostas esportivas de quota fixa, garantindo maior transparência e integridade, além de combater a manipulação de jogos.

[1] Definido como “pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual.” (NR).