13 abril 2023

Mercado da Arte e PLD/FTP

Autoria: Zela

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A Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98) estabelece, em seu artigo 11, uma série de sujeitos obrigados em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam objetos de arte e antiguidades são um desses sujeitos. 

O mercado da arte movimentou cerca de 67 bilhões de dólares em 2022 [1]. Os números expressivos, combinados com particularidades do setor – como a discrição, o valor subjetivo de obras de arte e a dificuldade em mapear a autenticidade de objetos e artefatos históricos – fazem com que esse mercado seja especialmente atraente para atores mal-intencionados. Por isso a importância da aplicação correta das medidas de PLD/FTP. 

No Brasil, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) é o órgão regulador do setor. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem obras de arte ou antiguidades de qualquer natureza, de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, devem observar o disposto na Portaria IPHAN nº 396/2016. 

O normativo exige o cadastro dessas pessoas no Cadastro Nacional de Negociantes de Obra de Arte e Antiguidades – CNART, e é por esse canal que devem ser enviadas as comunicações de não ocorrência, quando aplicável. Além disso, os comerciantes devem possuir procedimentos de PLD/FTP compatíveis com seu porte e volume de operações, abrangendo, no mínimo: 

– identificação dos clientes e demais envolvidos nas operações realizadas; 

– obtenção de informações sobre o propósito e a natureza das relações de negócio; 

– identificação do beneficiário final das operações; 

– identificação das operações ou propostas de operações passíveis de comunicação à unidade de inteligência financeira; 

– capacitação e treinamento de empregados; 

– verificação periódica da eficácia dos procedimentos e controles internos adotados e 

– implementação de códigos de conduta. 

Em caso de pessoas jurídicas com mais de 10 funcionários, os procedimentos deverão ser formalizados e aprovados pela instância máxima de gestão. 

Os comerciantes também deverão manter em arquivo próprio o cadastro dos clientes e demais envolvidos em operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00. As operações nesse valor também deverão ser registradas. Caso o pagamento seja realizado em espécie, também deve ser feita uma comunicação automática ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). 

A Portaria também elenca 11 sinais de alerta que devem ser levados em consideração no momento de análise das operações. Em caso de suspeitas de lavagem de dinheiro, a operação ou situação deverá ser comunicada ao Coaf. 

 

[1]  The Art Market Report 2023. Disponível em: <https://cdn.sanity.io/files/lvzckgdl/production/609618d93c005a5387de7049cd2ccac65c01c064.pdf>.