13 maio 2024

Novo Pacote Europeu de PLD/FT

Autoria: Zela

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Em 24/04/2024, o Parlamento Europeu aprovou um novo pacote de medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo (PLD/FT), composto por quatro instrumentos normativos, que devem entrar em vigor a partir de 2027.  

Dentre as principais alterações propostas, destacam-se as seguintes: 

  • Setor imobiliário 

Pela nova regra, empresas estrangeiras de fora do bloco, assim como trusts, que possuam imóvel na União Europeia desde 2014 devem informar os respectivos beneficiários finais no registro competente. No âmbito nacional, os Estados-Membro podem retroagir ainda mais o ano de referência.  

 

  • Transações em espécie 

Em virtude da anonimidade decorrente do uso de dinheiro em espécie, foi estabelecido novo limite transacional para essa modalidade, no valor de EUR 10.000,00. Os Estados-Membro podem ainda reduzir tal limite com base em riscos nacionais específicos.  

 

  • Bens de luxo 

As novas regras exigem, entre outros, que os comerciantes de pedras preciosas e joias conduzam checagens em seus clientes quando venderem itens de EUR 10.000,00 ou mais. Também foram introduzidas hipóteses de comunicação automática envolvendo bens de luxo, como carros, yachts e aeronaves privadas que ultrapassarem determinados valores limítrofes.  

 

  • Falsas campanhas de caridade 

Considerando o possível desvirtuamento de campanhas beneficentes, inclusive para financiamento do terrorismo, conforme explorado em guia específico do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, as plataformas de crowdfunding devem realizar diligências nos responsáveis e nos projetos a serem divulgados, em tais plataformas, para financiamento por doadores.  

 

  • Futebol 

Por ser um negócio multibilionário e considerando os escândalos observados nos últimos anos, como os envolvendo corrupção na FIFA, o pacote volta-se a essa modalidade esportiva e complementa medidas autorregulatórias ao exigir de agentes a condução de diligências em certos tipos de transação financeira, como de transferência de atletas, investimentos e patrocínios.  

 

  • Acesso condicionado ao registro de beneficiários finais 

O acesso livre, direto, imediato e gratuito aos registros nacionais de beneficiários finais passará a ser limitado a pessoas com legítimo interesse, tais como jornalistas, organizações da sociedade civil e órgãos de supervisão. 

 

  • Diligência adicional dos “super-ricos” 

Foi estabelecido o conceito de “super-ricos”, sendo estes as pessoas físicas cujo patrimônio ultrapassa EUR 50.000.000,00, quando excluída sua residência principal. Para eles, deverão ser conduzidas medidas reforçadas de vigilância.  

 

  • Unidades de Inteligência Financeira – UIF 

Os poderes atribuídos às Unidades de Inteligência Financeira serão expandidos para análise e detecção de casos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como para suspensão de transações suspeitas.  

 

Para o acompanhamento das novas medidas, o bloco conta com a também recentemente instituída Autoridade Europeia de PLD (na sigla em inglês, “AMLA”), com sede em Frankfurt/Alemanha. Tal órgão será responsável por supervisionar diretamente as entidades financeiras de maior risco, intervir em casos de falha de supervisão e agir como um hub central para supervisores, mediando eventuais disputas entre eles.