27 maio 2024

PORTARIA SPA/MF Nº 827

Autoria: Zela

Categorias: Artigos e Publicações, Guias e Diretivas, Marcos Regulatórios, Noticias e destaques, Sem categoria, Zela na mídia, Abordagem Baseada no Risco, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Mercado de Capitais, Mercado Financeiro, Outros

No último dia 22 de maio, foi publicada a PORTARIA SPA/MF Nº 827, DE 21 DE MAIO DE 2024, que regulamenta o disposto no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nos arts. 4º a 13 da Lei nº 14.790, de 30 de dezembro de 2023, para estabelecer as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional. 

O normativo faz parte de uma série de documentos que vem sendo publicados para regulamentar o mercado de jogos e apostas, especialmente na modalidade de apostas de quota fixa.  

Além de estabelecer os requisitos para pleitear a autorização de funcionamento como modalidade lotérica de apostas de quota fixa, por exemplo, que o tipo societário que seja sociedade empresária limitada ou sociedade anônima, há ainda outras exigências de Compliance para os regulados, como o formulário de identificação dos controladores, dos detentores de participação qualificada, dos administradores e dos beneficiários finais.  

O artigo 8º, § 2º, IV, estabelece a indicação de um responsável por integridade e compliance no formulário supracitado. Outra obrigação regulamentar disposta em relação aos controladores e detentores de participação qualificada, quando pessoas jurídicas, inclusive se domiciliados no exterior é a expedição de certidões expedidas pelas Justiças federal e estadual ou do Distrito Federal e Territórios do local de domicílio da pessoa natural, que comprovem a inexistência de condenação por improbidade administrativa, de condenação com pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ou de condenação pelos crimes: falimentar; de sonegação fiscal; de corrupção ativa ou passiva; de concussão; de peculato; de prevaricação; contra a economia popular; contra a fé pública; contra a propriedade intelectual; e contra o Sistema Financeiro Nacional. 

A Portaria reforça ainda que deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os documentos que comprovem a declaração da origem lícita dos recursos de que tratam a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput, reforçando o seu compromisso em evitar que o dinheiro seja proveniente de ilícitos.  

Existe também a previsão de que para seja autorizada, a pessoa jurídica deverá apresentar qualificação técnica, contendo, dentre outros documentos, uma declaração, de adoção e de implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.  

Desta forma, a Portaria representa um marco significativo na regulamentação do mercado de apostas no Brasil ao detalhar os requisitos para obtenção de autorização e reforçar as obrigações em diversas áreas, como compliance, diante do processo. As exigências do normativo visam proteger tanto o mercado quanto os consumidores, promovendo um ambiente seguro e confiável para a exploração comercial das apostas.