11 outubro 2023

Resolução BCB nº 343

Autoria: Zela

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Na última sexta-feira (06/10/2023), foi publicada a Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, com o objetivo de estabelecer medidas necessárias para a execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023. A presente resolução foi publicada com o intuito de facilitar a implementação do compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes, após o Banco Central do Brasil (BCB) receber contribuições de diversas entidades associativas, instituições reguladas individuais e empresas de tecnologia.

Para cumprir essa finalidade, a Resolução BCB nº 343 propõe que as instituições considerem indícios de fraudes em atividades como abertura de contas, prestação de serviços de pagamento, manutenção de contas e contratação de operações de crédito. A exposição de motivos do normativo ora publicado expôs alguns exemplos de indícios de fraudes, tais como a abertura de contas com documentação falsa, transferências não autorizadas, manutenção de contas com fins fraudulentos e contratação de crédito não consentida. Destaca-se que os referidos exemplos são meramente exemplificativos, visto que inúmeros podem ser os indícios de fraude.

É importante destacar também que o regulador optou por não contemplar o compartilhamento de indícios de fraude em transações de pagamento por meio de cartões de débito, cartões pré-pagos, cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento pós-pagos. No entanto, existe a possibilidade de futura expansão do escopo, conforme previsto no artigo 9º da Resolução Conjunta nº 6, de 2023.

Além disso, a resolução estabelece o conteúdo mínimo necessário para os registros de indícios de ocorrências ou tentativas de fraudes, incluindo dados cadastrais dos envolvidos, descrição dos indícios, identificação da instituição responsável pelo registro de dados, identificação da conta destinatária, dentre outros. Vale ressaltar que o prazo para compartilhamento de dados e informações é de 24 horas a partir da identificação do indício.

Ademais, destaca-se que o registro dos dados e das informações não se aplica aos dados e às informações sigilosos, conforme disposto no art. 2º, § 7º, da Resolução Conjunta nº 6, de 2023.

Ainda, para assegurar a interoperabilidade com outros sistemas eletrônicos, a resolução estabelece medidas as quais devem ser observadas pelas instituições, tais como a disponibilização de leiautes padronizados e a garantia da unicidade do registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I, da Resolução Conjunta nº 6, de 2023. Além disso, a resolução estabelece requisitos técnicos de segurança, como autenticação, criptografia, testes de intrusão e rastreabilidade de acesso.

Acerca das obrigações regulatórias, a resolução enfatiza a responsabilidade das instituições em cumprir as medidas estabelecidas, inclusive nos casos em que esta contrate empresa para prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações, nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 2023. Também prevê mecanismos de acompanhamento e controle, incluindo a guarda de documentos, e a manutenção da documentação relacionada aos requisitos da resolução pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Por fim, a resolução estabelece prazos para implementação das medidas, com o objetivo de proporcionar tempo adequado para adaptação por parte das instituições. A maior parte das medidas entra em vigor em 1º de novembro de 2023, enquanto outras, relacionadas à documentação e acompanhamento, devem ser implementadas até 1º de fevereiro de 2024.

Em resumo, a Resolução BCB nº 343 busca aprimorar o compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, estabelecendo diretrizes detalhadas para registro, segurança e interoperabilidade, com o objetivo de fortalecer os controles e procedimentos de prevenção de fraudes no setor financeiro.